Processo 8003373-88.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003373-88.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: EDVALDO GONCALVES SILVA Advogado(s): JOESLY KENEDY BRUNO DE OLIVEIRA (OAB:BA81223), BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por EDVALDO GONCALVES SILVA contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que: O Requerente, idoso de 70 anos, encontra-se em estado crítico de saúde, enfrentando dores constantes, risco real de amputação e possibilidade iminente de morte. No dia 12 de junho de 2025, deu entrada na UPA de Jacobina/BA com fortes dores na perna direita, dificuldade para andar, extremidade fria, pele escurecida e sinais evidentes de falta de circulação. Após avaliação médica e exames laboratoriais, foi diagnosticado com Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP) em grau IV - o estágio mais grave da doença, além de insuficiência venosa segmentar da veia safena magna Em termos acessíveis, a DAOP é uma condição gravíssima em que as artérias das pernas estão entupidas, impedindo que o sangue rico em oxigênio chegue aos tecidos. Isso faz com que o paciente sinta dores excruciantes mesmo estando deitado, e, se não houver intervenção cirúrgica urgente, os tecidos da perna começam a apodrecer (necrosar). O risco de infecção generalizada, amputação e morte é elevadíssimo. Embora os profissionais da UPA tenham solicitado com urgência a regulação do paciente para unidade com equipe de cirurgia vascular, até o momento o Estado da Bahia permanece inerte. O Requerente segue internado em local sem estrutura adequada, sem suporte cirúrgico, sem equipe vascular, enquanto sua situação se agrava de maneira visível. De ontem para cá, o quadro clínico do Requerente vem piorando com muita rapidez. As dores se intensificaram, os sinais de necrose na perna aumentaram, e ele passou a apresentar episódios de fraqueza generalizada e pressão arterial instável, agravando ainda mais seu estado. A cada hora de espera, as chances de salvar o membro - e a própria vida - diminuem drasticamente. A omissão estatal nesse contexto não é apenas descaso: é uma sentença silenciosa de sofrimento e morte lenta. Ressalte-se que o Requerente é uma pessoa idosa, humilde, aposentada, sem recursos financeiros para custear um tratamento particular. Depende exclusivamente do SUS e, agora, da Justiça para ter acesso a um direito fundamental: o direito de viver. Sua dor física é agravada pela angústia emocional e pelo abandono. A presente demanda judicial é o último recurso para tentar evitar uma tragédia anunciada. (sic) Pugnou pelo deferimento de medida liminar no seguinte sentido: A concessão de tutela antecipada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 24 horas, providencie a remoção do Requerente para unidade hospitalar com equipe de cirurgia vascular e infraestrutura compatível, a fim de viabilizar o tratamento urgente da doença arterial obstrutiva periférica (DAOP - Fontaine IV) e insuficiência venosa segmentar da veia safena, conforme laudos médicos anexos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. (sic) Nos pedidos, pugnou por: a) A concessão de tutela antecipada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o Estado da Bahia, no…
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