Processo 8003374-32.2023.8.05.0141
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8003374-32.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: ELILIA NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de ELILIA NASCIMENTO SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 395928884), que celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento nº 38.068213-4, por meio do qual concedeu um crédito no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 361,96 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) cada. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir da 8ª parcela, vencida em 07/08/2019. Diante do inadimplemento, a autora alega ser credora da quantia de R$ 13.904,81 (treze mil, novecentos e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de débito anexada (ID 395928895). Com base nesses fatos, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida. Juntou procuração e documentos (IDs 395928885 a 395928895). Após o trâmite inicial, que incluiu a interposição de agravo de instrumento pela autora contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 401603924), e o posterior recolhimento das custas processuais (IDs 405348079 a 405348083), foi expedido mandado de citação. Devidamente citada (certidão de ID 417867564), a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção (ID 423522278). Em sede de embargos, argumentou, em síntese, a existência de excesso de cobrança, decorrente da aplicação de juros remuneratórios abusivos. Afirmou que a taxa contratada, de 3,50% ao mês, seria manifestamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação (dezembro de 2018), que correspondia a 1,65% ao mês, conforme consulta ao Banco Central do Brasil e parecer técnico contábil do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (IDs 423522281 e 423522282). Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato para que a taxa de juros remuneratórios fosse limitada à média de mercado, a descaracterização da mora e, consequentemente, o recálculo do débito, que, segundo seus cálculos, totalizaria R$ 6.661,40 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (ID 427208909), defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Sustentou a não submissão das instituições financeiras à Lei de Usura, a validade da taxa de juros livremente pactuada entre as partes e o caráter meramente referencial da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e opôs-se à realização de perícia. Em despacho de ID 528157251, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou os termos da inicial (ID 529979025), enquanto a parte…
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