Processo 8003380-78.2024.8.05.0052
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003380-78.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): APELADO: EVA FERREIRA PINTO e outros (8) Advogado(s): MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA21505-A), MARCIO FRANCO BACELAR (OAB:BA25793-A) MK11 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova-BA que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por EVA FERREIRA PINTO, IVONI DE LIMA RODRIGUES, JOZELÂNDIA CARLOS BEZERRA SANTOS, MAIARA NEPONUCENO FERREIRA, POLIANA BENEVIDES DE MATOS SANTOS, POLIANNE CARVALHO ROCHA, SILENE BRITO DE SOUZA, SUZANA SANTOS FEITOSA e VALQUIRIA LOPES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Casa Nova a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes ao pagamento de férias integrais e o terço constitucional, de férias profissionais e o terço constitucional, de FGTS e 13º salários no período compreendido entre 16/10/2019 à 16/10/2024, observando o reconhecimento da prescrição quinquenal. DEFIRO também o pedido de pagamento do saldo de salário de outubro/2024, sendo: I- JOZELANDIA CARLOS BEZERRA SANTOS: R$ 1.054,29 (mil e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos); II- IVONI DE LIMA RODRIGUES: R$ 753,07 (setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos); III- MAIARA NEPOMUCENO FERREIRA: R$ 1.807,36 (mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis reais); IV- POLIANA BENEVIDES DE MATOS SANTOS: R$ 753,07 (setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos); V- POLIANNE CARVALHO ROCHA: R$ 753,07 (setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos); VI- SUZANA SANTOS FEITOSA: R$ 1.807,36 (mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis reais); VII- SILENE BRITO DE SOUZA: R$ 753,07(setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos); VIII- VALQUIRIA LOPES RIBEIRO: R$ 753,07 (setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos). Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso. Sem custas. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se.…
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