Processo 8003386-68.2020.8.05.0103

TJBA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
8003386-68.2020.8.05.0103
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8003386-68.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Espólio de José Andrade Furtado e outros (2) Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034) REU: AMILCA AVILA FERREIRA Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo Espólio de José Andrade Furtado, devidamente representado por seu inventariante, em face de Amilca Ávila Ferreira, com o objetivo de obter o esclarecimento detalhado acerca da gestão patrimonial e financeira exercida pela demandada durante o período em que atuou como mandatária do falecido outorgante. O autor narrou, em sua petição inicial de ID 57609159, que o falecido José Andrade Furtado, em 24 de novembro de 2017, outorgou procuração pública com amplos e ilimitados poderes para a ré, facultando-lhe a prática de todos os atos da vida civil, o que incluía a gestão de bens móveis e imóveis, movimentações em diversas instituições bancárias, contratação de empréstimos, recebimento de proventos de aposentadoria e pensão, além de poderes para firmar compromissos e quitações em juízo ou fora dele. Segundo a inicial, o outorgante já se encontrava com a saúde seriamente debilitada por patologias como Alzheimer e diabetes, o que exigia uma administração diligente e transparente de seus recursos. A lide se instaurou em razão da constatação, pelos herdeiros, de que vultosas quantias pertencentes ao falecido foram dissipadas ou movimentadas de forma obscura. Destacou-se o recebimento de valores líquidos próximos a R$ 2.176.872,92 oriundos de uma reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil, bem como a contratação de um empréstimo bancário no montante de R$ 255.405,70 pouco antes do óbito. Apesar da entrada desses recursos, o inventário identificou contas bancárias praticamente zeradas e a existência de débitos significativos. Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, apresentou um resumo de gastos e aplicações, admitindo ter transferido R$ 600.000,00 da conta do falecido para conta própria sob o pretexto de preservação econômica, além de mencionar aplicações em previdência privada e pagamentos de dívidas ordinárias. O autor, por sua vez, impugnou especificamente tais justificativas, apontando que a transferência de seiscentos mil reais ocorreu após o óbito do mandante e que remanescia uma lacuna injustificada de mais de um milhão de reais na prestação de contas apresentada pela ré. O juízo, ao decidir a primeira fase do procedimento através da decisão de ID 502173313, rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de suspensão do feito e julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas detalhadas no prazo de 15 dias. Naquela mesma oportunidade, foi deferida medida cautelar de indisponibilidade de bens no valor de R$ 600.000,00 para resguardar o resultado útil do processo, diante da probabilidade do direito e do risco de dilapidação patrimonial. Apesar da condenação judicial e da regular intimação, a ré Amilca Ávila Ferreira permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos e justificativas solicitados, conforme certificado pela secretaria no ID 231934022. Diante da desídia, este juízo…

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