Processo 8003388-25.2025.8.05.0277
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003388-25.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: GISELDA APARECIDA DE FARIAS OLIVEIRA Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA (OAB:BA49092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que está sendo cobrada, a título de contrato(s) de empréstimo(s) que não contratou e que a ré não respeitou a limitação de 30% de desconto prevista em lei. Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais. Em defesa, a ré arguiu preliminares, e diz que a parte autora contratou o empréstimo e a quantia foi depositada em seu favor. Pugnou pela improcedência da ação. II. PRELIMINARES. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. DO MÉRITO. A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. A parte autora comprova descontos em sua conta bancária, a título de empréstimo, que alega não ter recebido. É sabido que, quando há alegação de não recebimento da quantia, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação e a disponibilização do valor. Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora contratou empréstimo, por meio de sua conta bancária, cuja guarda das credenciais de acesso é de responsabilidade exclusiva do titular. Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças. Quanto à alegação de não recebimento da quantia, a ré demonstrou que o valor foi efetivamente disponibilizado ao titular, por meio de depósito em conta bancária, conforme demonstra o extrato bancário. Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, houve efetiva contratação do empréstimo, conforme delineado, e, além disso, a quantia objeto do contrato foi disponibilizada. Não passa despercebido o ajuizamento de inúmeras ações sobre a alegação de não recebimento da quantia de contrato de empréstimo regularmente contratado. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERTIDÃO DO…
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