Processo 8003395-97.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003395-97.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CALIXTRATO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. CALIXTRATO ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 75144822) que o autor é servidor público militar, atualmente na reserva remunerada (desde 02.01.2015), e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição para o FUNPREV (Contribuição SPSM) sobre a totalidade de seus vencimentos. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. Defende que a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, §18 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela gratuidade da justiça e pela procedência da ação para que o réu se abstenha de realizar o desconto sobre a totalidade, restituindo os valores pagos a maior. Por meio da decisão de ID 76281596, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (ID 122019788), a Terceira Câmara Cível do TJBA deu provimento ao recurso do Estado para reformar a decisão e manter os descontos. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 78215441). Defendeu a obrigatoriedade da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 em razão da competência da União (art. 22, XXI, CF), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da base de cálculo sobre a integralidade dos proventos. O autor apresentou réplica (ID 106525677). O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 15 do IRDR/TJBA, tendo sido retomado após a fixação da tese jurídica pela Seção Cível de Direito Público. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do…
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