Processo 8003398-89.2025.8.05.0044

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8003398-89.2025.8.05.0044
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010   Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003398-89.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EMBARGANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746) EMBARGADO: ASBATECH SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s):     SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.805.889/0001-00, estabelecida na Rua Arthur de Azevêdo Machado, nº 1459, Salas 2801 a 2817, Stiep, Salvador/BA, contra ASBATECH SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em 20 de agosto de 2025 (ID 515567600), autuados por dependência à Ação de Execução nº 8002382-03.2025.8.05.0044, tendo como valor da causa na presente via de embargos a quantia de R$ 66.961,34 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos). A parte Embargante alegou, em sua petição inicial (ID 515567600), que o título executivo que embasa a execução originária, consubstanciado no contrato de prestação de serviços (ID 504900049) e na nota fiscal de serviços eletrônica nº 000000038 (ID 504900052) no valor de R$ 44.872,19, padece de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentou que os serviços contratados não foram integralmente executados e que remanescem sérias dúvidas acerca da efetiva realização das obras e de sua extensão. Informou que as cláusulas do instrumento contratual são genéricas e não detalham as obrigações específicas de cada parte na execução do projeto. Ademais, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido provisoriamente à Embargada. Em sede preliminar, a Embargante requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à Embargada, sob o argumento de que esta não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, invocando a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a Embargada não demonstrou o adimplemento de suas obrigações contratuais. Argumentou, outrossim, a inexigibilidade da cláusula penal e dos encargos moratórios cobrados, diante da ausência de inadimplemento incontroverso e da necessidade de dilação probatória em via cognitiva ampla para a apuração de eventual culpa pela rescisão contratual. A decisão de ID 517896490 recebeu os Embargos à Execução e deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial, determinando a suspensão dos efeitos do protesto nº 79974 (ID 504906282). A parte Embargada, ASBATECH SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, apresentou impugnação (ID 515595658), sustentando a regularidade do título executivo e a efetiva prestação dos serviços, conforme boletim de medição (ID 513265065). Pugnou pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Após o regular trâmite processual, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há quaisquer nulidades ou…

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