Processo 8003401-41.2022.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003401-41.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: MARIA JOSE MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, posteriormente denominada DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de MARIA JOSÉ MONTEIRO DE SOUZA. A parte autora alega, em síntese, que a ré celebrou contrato de cartão de crédito nº 8534170080289589, por meio do qual realizou compras, mas deixou de adimplir integralmente as faturas. Sustenta que, em razão do inadimplemento, o débito, atualizado até a data da propositura da ação, alcançou o montante de R$ 26.680,48 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos). Pede a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais. A petição inicial (ID 208134518) veio acompanhada de documentos, incluindo contrato padrão (ID 208134520), planilha de cálculo (ID 208134522) e uma fatura (ID 208134527). Inicialmente, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira (ID 213208872). A autora peticionou (ID 246406648) e juntou documentos (ID 246406653), resultando no deferimento da gratuidade da justiça (ID 256360344) e na determinação de citação da ré. Regularmente citada, conforme AR juntado no ID 390218588, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação (ID 390711869). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à compreensão da evolução do débito e suscitou a prescrição parcial das parcelas vencidas em abril e maio de 2017. No mérito, embora reconhecendo a existência da relação contratual, alegou supervenientes dificuldades financeiras que a impediram de honrar o compromisso. Manifestou interesse em conciliar, propondo o pagamento de parcelas mensais de R$ 300,00, após o decote de juros e encargos que considera abusivos. Argumentou sobre a necessidade de perícia contábil para aferir o valor real da dívida, requerendo a juntada de todas as faturas pela parte autora e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no ID 400529116, rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação e dos encargos cobrados, imputando à ré a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 421086716), a parte ré reiterou a necessidade de produção de prova documental, com a juntada de todas as faturas pela autora, para viabilizar a perícia contábil (ID 390711877). Em decisão de saneamento (ID 481109087), foram afastadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a eventual abusividade dos encargos financeiros. Foi deferida a produção de prova documental, determinando-se que a parte autora apresentasse todas as faturas do período questionado, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Certificou-se…
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