Processo 8003408-28.2025.8.05.0176

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8003408-28.2025.8.05.0176
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003408-28.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VITOR EDUARDO DE JESUS SANTIAGO Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, EDILSON GOMES SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Do caso dos autos. 1. Recurso de apelação criminal interposto por Vitor Eduardo de Jesus Santiago, brasileiro, nascido em 20/12/2004, preso preventivamente na data dos fatos e custodiado no Conjunto Penal de Valença/BA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, na ação penal sob o rito especial da Lei nº 11.343/2006, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), sob os seguintes fundamentos. II. Questão discutida. 2. Inconformado com a decisão condenatória de primeiro grau, o réu interpôs recurso de apelação criminal. Em suas razões recursais, suscita preliminarmente a nulidade do processo por cerceamento de defesa diante do não fornecimento das imagens do estabelecimento comercial Loja Guaibim e a quebra da cadeia de custódia pela ausência de lacres plásticos nas embalagens dos entorpecentes. No mérito, busca a absolvição do crime de tráfico por insuficiência de provas e do crime de posse de munições por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de dois terços e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. III. Razões de decidir. III.1 Preliminar. 3. A defesa técnica alega nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de juntada das imagens do circuito interno de monitoramento da Loja Guaibim, situada nas imediações do local da abordagem policial, inviabilizou a comprovação da dinâmica da ocorrência e prejudicou o direito à ampla defesa do acusado. 4. No entanto, fica demonstrado que a ausência do elemento de prova decorreu exclusivamente de uma impossibilidade material e fática de terceiro, não havendo qualquer conduta omissiva ou negativa do juízo de origem em produzir a prova requerida. O processo penal rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir ou declarar prejudicadas diligências que se revelem impossíveis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.  5. A dinâmica da abordagem policial e a consequente apreensão dos entorpecentes e das munições ocorreram em via pública. A materialidade dos delitos encontra amparo no auto de exibição e apreensão de substâncias no interior da mochila portada pelo próprio…

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