Processo 8003409-15.2022.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003409-15.2022.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003409-15.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OTICA AGNUS DEI LTDA e outros (2) Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE, EDUARDO MIRANDA AMORAS APELADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE 11 EMENTA                  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO QUANTIFICADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA RESCISÓRIA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. RES SPERATA. NÃO DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução fundada em contrato de locação comercial em shopping center, na qual se reconheceu parcialmente a exigibilidade do débito decorrente de rescisão antecipada do contrato. Os apelantes sustentam, entre outros pontos, a ilegitimidade da locadora para cobrar taxas condominiais e valores de Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), a nulidade por cerceamento de defesa, a impossibilidade de cobrança de honorários contratuais de 20%, bem como pleiteiam compensação de valores pagos a título de res sperata e benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa; (ii) estabelecer se a locadora possui legitimidade para cobrar taxas condominiais e valores de FPP previstos contratualmente para pagamento direto ao condomínio; (iii) determinar se é possível a inclusão, na execução, de honorários contratuais de 20% não expressamente quantificados no título; e (iv) verificar a exigibilidade da multa rescisória e a possibilidade de restituição de valores pagos a título de res sperata e benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal após a exclusão dos dias abrangidos por suspensão de prazos processuais e feriados locais. 4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado pode julgar a causa com base em prova documental quando entende suficiente para a formação do convencimento, sendo impertinente a prova oral para modificar cláusulas contratuais expressas. 5. Reconhece-se a ilegitimidade da locadora para cobrar taxas condominiais e valores do Fundo de Promoção e Propaganda quando o contrato determina pagamento direto ao condomínio, pessoa jurídica distinta. 6. Considera-se irregular o aditamento da petição inicial para inclusão do condomínio no polo ativo após a citação dos réus sem consentimento destes, em afronta ao art. 329, II, do CPC e ao princípio da estabilização subjetiva da demanda. 7. Afasta-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% inseridos na planilha de execução, pois o título executivo não contém previsão expressa e quantificada do percentual, o que compromete a liquidez e certeza do crédito. 8. Mantém-se a exigibilidade dos aluguéis e da multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, reconhecendo-se a autonomia do contrato vigente à…

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