Processo 8003409-42.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003409-42.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003409-42.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: JOSE ROQUE DE ARCANJO MELO Advogado(s): JOY RODRIGUES LINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOY RODRIGUES LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA66055) INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA31785), LARISSA PINTO BORGES (OAB:BA50426), MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER (OAB:BA19743) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por José Roque de Arcanjo Melo contra a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A. - EMASA, onde o autor alega, em síntese, que é pessoa idosa e reside no imóvel há mais de quarenta anos, período em que inexistia rede pública de esgotamento sanitário, razão pela qual construiu, com recursos próprios, tubulação destinada exclusivamente ao escoamento de dejetos de sua residência, com deságue em terreno baldio adjacente à via pública. Alega, ainda, que, com a progressiva ocupação urbana da região, a ré passou a interligar, de forma indevida, os sistemas de esgoto de imóveis vizinhos à referida tubulação particular, que possui diâmetro de 100 milímetros e foi dimensionada para uso individual. Alega, em continuidade, que identificou ao menos quatro residências, de numeração 284, 256, 244 e 213, além de um imóvel comercial recentemente construído, cujas ligações foram conectadas à sua rede. Alega, também, que a sobrecarga do sistema ocasionou entupimentos recorrentes da tubulação e da caixa de esgoto, com transbordamento de dejetos e vazamentos ao longo da via pública, gerando mau cheiro e condições de insalubridade, com risco à saúde dos moradores. Alega, ademais, que buscou solução administrativa junto à ré em diversas oportunidades, sem êxito, permanecendo a concessionária inerte quanto à regularização do sistema. Alega, por fim, que a conduta da ré é ilícita, por utilizar infraestrutura privada para prestação de serviço a terceiros, sem autorização ou contraprestação, transferindo-lhe os ônus e riscos decorrentes da falha no escoamento, e que todo esse cenário causou-lhe danos morais. Requer, ao final, (i) a determinação para que a ré implemente rede pública de esgotamento sanitário no logradouro, promovendo a retirada das ligações das residências nº 284, 256, 244 e 213 da tubulação particular do autor ou, subsidiariamente, a substituição por tubulação única de maior capacidade, apta a suportar o escoamento das residências locais; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (439708679) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se algumas fotografias da caixa de esgoto, das tubulações e das residências (439708689/694), um vídeo (439708698) e auto de inspeção realizado em processo dos Juizados Especiais (439708687/704). Deferida a Justiça Gratuita e postergada a análise da liminar, fora determinada a citação (439853823).  Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a inviabilidade da tese de existência de rede de esgoto estritamente particular, afirmando que o autor apenas direcionava dejetos para terreno de terceiros, situado em área externa ao seu…

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