Processo 8003411-83.2024.8.05.0154
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003411-83.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FERNANDO DA CRUZ SOUZA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAUDO ELABORADO POR PSICÓLOGOS OFICIAIS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE MÉDICO PSIQUIATRA. AVALIAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA. IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que homologou o Laudo Psicológico de Exame de Sanidade Mental e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, reconhecendo a imputabilidade penal do acusado. A defesa sustenta nulidade do laudo por ausência de análise de documentos médicos supostamente relevantes e por ter sido elaborado exclusivamente por psicólogos, requerendo a anulação da perícia e da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por não ter analisado documentos médicos não juntados aos autos, configurando cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o exame de sanidade mental deve ser obrigatoriamente realizado por médico psiquiatra ou se é válido quando elaborado por psicólogos oficialmente habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte que alega a existência de enfermidade mental produzir a prova documental correspondente, não sendo admissível invocar a própria omissão na juntada de documentos para invalidar perícia regularmente realizada. 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, sendo insuficiente a alegação genérica de que documentos não analisados poderiam alterar as conclusões do exame. 5. O laudo pericial foi elaborado mediante entrevista clínica, observação direta, aplicação de técnicas psicológicas reconhecidas, análise da documentação disponível, utilização de critérios científicos previstos na CID-11 e observância da Resolução CFP nº 31/2022, apresentando fundamentação técnica suficiente para concluir pela imputabilidade do acusado. 6. A legislação processual penal não exige que o exame de sanidade mental seja realizado exclusivamente por médico psiquiatra, bastando que seja elaborado por perito oficial legalmente habilitado, portador de diploma de curso superior, nos termos do art. 159 do CPP. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a validade de laudo de sanidade mental subscrito por psicólogos habilitados, inexistindo nulidade pela ausência de médico psiquiatra quando a perícia é tecnicamente fundamentada. 8. A gravidade abstrata do crime e o histórico de acompanhamento psicológico, uso de medicação ou dependência de substâncias psicoativas não demonstram, por si sós, inimputabilidade penal, sobretudo quando a perícia conclui, de forma fundamentada, pela preservação da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação. 9. As recomendações periciais de continuidade de acompanhamento psicológico…
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