Processo 8003413-92.2024.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003413-92.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: SAMILE SOUZA SILVA Advogado(s): NATIELE SOUSA SANTOS (OAB:BA65553) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA Vistos, etc. A autora Samile Souza Silva ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face do Município de Jequié e de Roberto Alves Macedo. Narra a petição inicial que, no dia 28 de setembro de 2023, por volta das 12h00, a autora pilotava sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor vermelha, placa PKR-9739, pela Rua Botafogo, no Bairro Mandacaru, nesta comarca, quando foi colidida pelo veículo micro-ônibus escolar Mercedes Benz, cor amarela, placa QTW-3E65, de propriedade do ente público municipal e conduzido pelo segundo réu, que transitava pela Rua Galícia. Alega a autora que o condutor do veículo escolar trafegava em alta velocidade e transpôs o cruzamento de forma imprudente. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido lesão física no tornozelo direito e abalo psicológico, necessitando adquirir um novo aparelho celular, além de arcar com gastos farmacêuticos, exames médicos e sessões de terapia psicológica. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.794,94 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida provisoriamente pelo juízo, oportunidade em que se determinou a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, postergando-se a realização de audiência conciliatória e ordenando-se a citação dos réus. Devidamente citado, o Município de Jequié apresentou contestação alegando, preliminarmente, desinteresse na autocomposição litigiosa. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual desrespeitou a preferência de passagem do micro-ônibus escolar em cruzamento não sinalizado, vindo pela esquerda do condutor público. Asseverou a falta de provas sobre o excesso de velocidade imputado ao servidor e impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais reclamados, postulando pela total improcedência da pretensão inicial. Por sua vez, o réu Roberto Alves Macedo, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando-se no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça à autora sob a alegação de incompatibilidade da benesse com o padrão financeiro demonstrado pelas despesas trazidas na inicial. No mérito, endossou a tese de culpa exclusiva da vítima por infração à regra de preferência de trânsito pela direita, indicou que o veículo público trafegava dentro dos limites de velocidade e refutou a comprovação e o nexo de causalidade dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, destacando a preexistência do tratamento psicológico e a contratação de serviços médicos particulares de forma voluntária. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de réplica por parte da autora, os litigantes foram intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu Roberto Alves Macedo manifestou desinteresse…
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