Processo 8003415-45.2022.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003415-45.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: NOEDE GOMES DE ARAUJO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por NOEDE GOMES DE ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "Da Jornada De Trabalho 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, sempre exercendo o cargo de professor, desde os idos de 2016. 4. Desde início do ano letivo 2017 a parte Autora passou a lecionar com carga horária de 40hrs semanal, findando este labor no final do mês de junho de 2021 - por ato ilegal, ilícito e abusivo do Prefeito do Município de Jacobina, tratado em ação autônoma sobre a questão. 4.1. O Réu sempre pagou o labor desenvolvida pela parte Autora de forma fracionada, 20hrs sobre o salário base - atendo-se a todas as vantagens pessoais e funcionais que a parte Autora tem por direito - e as outras 20hrs eram pagas como se fosse vantagem e sem qualquer repercussão nas vantagens que assiste à parte Autora. Tudo conf. contracheques que acostam-se em anexo. 5. A parte Autora desde o ano letivo de 2017 até o mês de março de 2021 trabalhou 40hrs no Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI - Vicente Alves de Amorim, situado na zona rural do Município de Jacobina. 5.1. Nos meses de abril, maio e junho de 2021 a parte Autora trabalhava 20hrs na CMEI Vicente Alves de Amorim e outras 20hrs na CMEI Inês Lages Rocha, situado na sede deste Município de Jacobina. 5.2. A partir do mês de julho de 2021 a parte Autora passou a laborar apenas 20hrs semanal. 6. Apesar da parte Autora lecionar durante todo o ano letivo, nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro o Réu deixava de pagar à parte Autora pelo labor de 40hrs ou pagava apenas durante os dias letivos. 6.1. Tudo que será apresentado em tabela de cálculos em anexo, que expõe o que efetivamente pago pelo Réu, mês a mês. 7. Desde 2017 até 06/2021 a parte Autora trabalhou 40hrs de maneira permanente e habitual, cessando o labor da jornada de 40hrs semanal a partir do mês 07/2021. 7.1. Somente nos meses de 04/2021 a 06/2021 a parte Autora esteve em substituição a servidor em gozo de licença prêmio. 7.2. O período antecedente, anos letivos 2017, 2018, 2019 e 2020 a parte Autora não esteve por substituir qualquer servidor, a parte Autora estava por ocupar vaga real. 8. Ora Exa., se a parte Autora trabalhava durante todo o ano letivo com jornada de trabalho de 40hrs, é devido o pagamento à mesma dos valores correspondente ao labor de 40hrs de trabalho semanal. 9. A parte Autora entende que o pagamento como era feito pelo Réu é errônea, a menor, sem qualquer base legal para tanto e que deve ser reparado através de indenização à parte…
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