Processo 8003424-24.2024.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003424-24.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTERESSADO: D. N. S. e outros (2) Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por D. N. S., menor impúbere, representado por seus genitores Leticia Silva Nunes e Natan Santos Silva, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré sob o nº 083095087, registro ANS 185428202, desde 20 de dezembro de 2021. Informa que o autor, atualmente com 9 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 (CID F84.0), associado a deficiência intelectual, condição que exige tratamento multidisciplinar contínuo com carga horária semanal de 25 horas, abrangendo terapia ocupacional, psicologia infantil, fonoaudiologia, psicopedagogia, fisioterapia motora e musicoterapia. Sustenta que, em 30 de abril de 2024, recebeu comunicado da administradora de benefícios Qualicorp informando o cancelamento unilateral do plano de saúde a partir de 1º de junho de 2024, em razão de rescisão contratual entre a operadora Amil e a referida administradora. Afirma que as mensalidades estavam em dia e que a rescisão ocorreu durante tratamento médico indispensável ao desenvolvimento do menor. A parte autora sustenta a ocorrência de falsa coletivização do contrato, ao argumento de que não lhe foi exigida a comprovação de vínculo com entidade de classe (art. 9º da RN 195/ANS), o que equipararia o contrato a plano individual e atrairia a vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Alega também a ausência de notificação pessoal com antecedência mínima de 60 dias. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, com a emissão dos boletos mensais para pagamento, sob pena de multa diária de R$500,00. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, além da inversão do ônus da prova. O processo foi originalmente distribuído à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, cujo Juízo declinou da competência para a Vara da Infância e Juventude da mesma Comarca, ao fundamento de que compete à Vara Especializada processar as demandas que envolvam menores, nos termos do Tema/IAC nº 10 do STJ (ID 446811390). Redistribuídos os autos, a 1ª Vara da Infância e Juventude de Jequié deferiu a tutela de urgência em 3 de junho de 2024, determinando que a ré restabelecesse o plano de saúde do autor no prazo de 5 dias, mantendo o valor anteriormente cobrado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (ID 447261144). Na mesma decisão, o Juízo suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia possui natureza contratual e não se insere nas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude. O Conflito de Competência nº 8036338-79.2024.8.05.0000 foi julgado…
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