Processo 8003424-82.2025.8.05.0078

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003424-82.2025.8.05.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003424-82.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA PERPETUA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA30784) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MEDIDA LIMINAR de suspensão de descontos ajuizada por MARIA PERPETUA FERREIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO BMG SA, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou. Instruiu a inicial com documentos. O réu, apresentou contestação e colacionou aos autos contrato com suposta assinatura do autor. Réplica apresentada, na qual a autora impugnou as assinaturas e as imagens de biometria facial apresentadas, alegando que a pessoa constante nas fotos e vídeos do banco é diversa da titular do direito, reiterando a tese de fraude.   Instadas a especificarem provas o réu pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e digital, além do depoimento pessoal da autora. A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a fraude é evidente pelo confronto das fotos. É o relatório. Decido. Sabe-se que existindo dúvidas acerca da AUTENTICIDADE da contratação no contrato apresentado, imprescindível é a realização da prova técnica para o deslinde do feito. Não obstante o art. 333 do CPC em seus incisos I e II estabelecer a distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VIII admite em certas situações de direito material a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência/vulnerabilidade. No caso posto sob deslinde, conjugam-se verossímil a necessidade de realização da prova pericial considerando que a parte ré fundamenta a validade do negócio em uma contratação estritamente digital (sem assinatura manuscrita), tendo em vista a evidente a vulnerabilidade econômica, por força da hipossuficiência do demandante, porquanto, imperiosa mostra-se a inversão do ônus da prova. De mais a mais, o art. 429, II, do CPC, estabelece que ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Determinação para que o réu prove a autenticidade do documento, cuja assinatura foi impugnada. Admissibilidade. Ônus da prova carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI:…

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