Processo 8003430-92.2025.8.05.0271

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8003430-92.2025.8.05.0271
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003430-92.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: SUPERMERCADO C & S LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA (OAB:BA32733)   DECISÃO   Vistos, etc.   I.                 RELATÓRIO. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por SUPERMERCADO C & S LTDA, em face de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA. Em síntese, trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente sustenta: a) a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, diante da indicação de "principal = R$ 0,00" em todas as competências; b) a ausência de memória de cálculo idônea e divergência entre os valores indicados na inicial e na carta de citação; c) a ilegalidade da inclusão de "honorários" no título executivo sem indicação de base normativa e metodologia de cálculo; d) ilegitimidade dos corresponsáveis indicados, por ausência de fundamentação fática individualizada e; e) necessidade de suspensão de atos constritivos. Requereu, assim, o acolhimento da exceção, com a declaração de nulidade da CDA ou, subsidiariamente, o saneamento do título e condenação em honorários. O excepto apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade da CDA, a presunção de liquidez e certeza do título, bem como a legitimidade da inclusão dos sócios com fundamento no art. 135, III, do CTN. Sustentou, ainda, o caráter protelatório da exceção e requereu o prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos. Reconheceu, contudo, a ausência de vínculo de um dos corresponsáveis (Augusto Cezar Rosa Santos), requerendo sua exclusão do polo passivo com substituição da CDA. Juntou documentos. A excipiente, embora intimada, não se manifestou sobre a impugnação (id. 553444845). Eis o relatório. Decido.     II.               FUNDAMENTAÇÃO. 1)    DAS PRELIMINARES. A.  DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.  Inicialmente, tem-se admitido em sede de doutrina e de jurisprudência, o oferecimento de exceção de pré-executividade quando o título executivo apresentado não possuir os requisitos necessários à instauração do processo de execução. Assim, embora o Excipiente não tenha apresentado Embargos, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.  Ainda, cumpre mencionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento da Exceção de Pré Executividade, determinando que esta "é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Sumula 393/STJ). In casu, verifica-se que a insurgência da executada tem por objeto matéria de direito, de ordem pública, que não demanda dilação probatória. Logo, entendo ser adequada a via eleita.   DO MÉRITO i.     CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. A CDA deve conter crédito certo, líquido e exigível, com indicação do valor…

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