Processo 8003434-43.2025.8.05.0235

TJBA • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
8003434-43.2025.8.05.0235
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467  E-mail: sfcondevcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 8003434-43.2025.8.05.0235 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: BRENO CONCEICAO DE AMORIM   REU: FERNANDA SILVA FERNANDES   []   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpra-se o quanto determinado na CARTA PRECATÓRIA. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da intimação/citação, se for o caso, coletar o número telefônico do destinatário, a fim de viabilizar futuras intimações por meio eletrônico.  Procedam-se às demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Desde já, fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, havendo necessidade, solicitar reforço policial para o mencionado cumprimento, devendo observar os ditames da lei, servindo o presente como ofício. Por fim, cumprida a diligência, independente de resultado positivo ou negativo, retornem os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo, promovendo a devida baixa/arquivamento. Eventual questionamento das medidas adotadas neste feito deverão ser objeto de impugnação no processo principal. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SãO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito em Substituição A5

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