Processo 8003446-48.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003446-48.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003446-48.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIA CELESTE DE BRITO Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA       1. RELATÓRIO   Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA CELESTE DE BRITO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido de retificação do polo passivo para inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.   A autora, idosa de 79 anos, aposentada, beneficiária de pensão por morte no valor líquido de aproximadamente R$ 993,40, alegou que firmou contrato de empréstimo consignado nº 635.243.364 em 26/08/2021, no valor de R$ 15.961,86, em 84 parcelas de R$ 385,00. Sustentou que a taxa de juros efetivamente cobrada foi de 1,92% ao mês, superior ao limite máximo de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS e superior à taxa expressa no contrato (1,80% a.m.). Requereu a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado (1,25% a.m.), nos termos da Súmula 530 do STJ, ou, subsidiariamente, que o banco cumpra a taxa contratada (1,80% a.m.), com repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 14.000,00.   A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 525089223). Determinou-se a tramitação prioritária por ser a autora idosa.   O réu apresentou contestação (ID 531272550), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros (1,80% a.m.), alegando obediência ao limite da IN nº 106/2020 do INSS e que a taxa média de mercado não se aplica a contratos de crédito consignado, regidos por legislação específica. Defendeu a regularidade do contrato, firmado com assinatura eletrônica e biometria, com juntada da Cédula de Crédito Bancário (ID 531272554). Negou abusividade, dano moral e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé.   A autora apresentou impugnação à contestação (ID 538008490), concordando com a retificação do polo passivo, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos. Destacou que o cálculo pericial juntado (Etapa II - ID 515748311) demonstra, pela Calculadora do Cidadão do BACEN, que a taxa real efetivamente cobrada é de 1,92% a.m., superior à contratada de 1,80% a.m.   A audiência de conciliação realizada em 27/02/2026 restou infrutífera (ID 545389550). Pela decisão de ID 550667507, as partes foram intimadas para especificar provas. Ambas informaram não ter mais provas a produzir e requereram julgamento antecipado da lide (IDs 552825687 e 554337453.   É o relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, com prova documental já integralmente produzida e suficiente para a formação do convencimento.   Defiro a retificação do polo passivo, devendo constar como réu o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e excluído o ITAÚ…

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