Processo 8003446-84.2025.8.05.0032
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003446-84.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: SAMUEL ANDRADE VIANA e outros Advogado(s): LAIS BISPO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA79197), ANDRESA BRITO DE CARVALHO (OAB:BA78537) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, pelo RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DA FAZENDA PÚBLICA, ajuizada por SAMUEL ANDRADE VIANA e TIAGO CERQUEIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos. Aduziram, em síntese, que: a) em 23/07/2025, o primeiro autor estava em viagem e estacionou o automóvel TOYOTA HILUX SWSR A 2 GF, PLACA QKZ4A40/BA, em via pública do município de Brumado; b) um ônibus em movimento, pertencente ao acionado, passou pela lateral do automóvel estacionado causando prejuízos da ordem de R$ 3.486,00 e impedindo a continuidade da viagem; c) o motorista do ônibus não parou para verificar o ocorrido; d) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do preposto do ente público. Nesse passo, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.486,00 e danos morais de R$ 10.000,00 (ID 523870132). Instruíram o pleito com a documentação correlata (ID's 523870135 a 523870146). Determinada a emenda à inicial ao ID 524048590, cumprida aos ID's 524136338 a 524136342. O réu apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) não há registro fotográfico do momento de ocorrência do sinistro, não há identificação do suposto motorista envolvido, tampouco qualquer comprovação de que o veículo apontado pertença efetivamente ao ente municipal; b) a simples alegação de que o dano teria sido causado por ônibus do município de Brumado não é suficiente para condenar a administração pública ao pagamento de indenização; c) o vídeo que acompanha a petição inicial apenas indica que um ônibus passou próximo ao local onde o veículo estava estacionado, não sendo possível visualizar, a partir das imagens captadas, qualquer colisão, contato físico ou manobra que indique que o ônibus tenha atingido o automóvel; d) o boletim de ocorrência apresentado não guarda qualquer relação com os fatos narrados na inicial; e) os danos materiais não restaram comprovados; f) não comprovada a ocorrência do acidente, não há que se falar em indenização por danos morais (ID 543034286). Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial e pugnou pela inversão do ônus da prova, a fim de que seja o município de Brumado compelido a juntar aos autos: a) o registro de GPS do ônibus; b) a identificação completa do motorista do veículo; c) relatório de avaria ou incidente relacionado ao ônibus (ID 549136010). Juntou novo vídeo ao ID 549136011. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões de direito, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura…
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