Processo 8003451-56.2021.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003451-56.2021.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub de Paulo Afonso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003451-56.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER LIMA DOS SANTOS (OAB:BA47423) APELADO: JOSE BENTO SUBRINHO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSÉ BENTO SUBRINHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados à exordial (id 118964506). Aduz, em síntese que foi realizado um empréstimo fraudulento em seu nome, sendo disponibilizado crédito não solicitado pelo requerente em sua conta corrente. Neste sentido, afirma que ao consultar o INSS para saber a origem do crédito, foi identificado o Contrato De Empréstimo Consignado n° 616442924 no valor de R$ 2.773,44, com descontos mensais diretamente no benefício da aposentadoria em 72 parcelas de R$ 38,52 sendo disponibilizado na conta corrente do autor a quantia de R$ 1.364,99. Ademais, afirma que ao solicitar esclarecimentos sobre o referido empréstimo e consequente cancelamento do negócio com o imediato estorno do valor disponibilizado, o banco réu não resolveu. Requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, posteriormente, a condenação da demandada a restituir em dobro os valores descontados e o pagamento de danos morais. Acostou procuração, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato do INSS de empréstimos consignados. A decisão de id 121760280, indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia, após ter sido interposto agravo de instrumento, o Tribunal concedeu a gratuidade, conforme decisão de id 131484080 - pág. 02. Em contestação (id 143066741), o demandado arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a necessidade de audiência de instrução. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, a litigância de má-fé por supostamente a parte autora não ter informado do recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta corrente, ausência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Na oportunidade, acostou contrato de crédito bancário em id 143066743. Termo de audiência de conciliação acostada ao id 231918657, esta não logrou êxito. Em decisão sob id 391036451, foram analisadas as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sede de contestação, e na oportunidade, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica com nomeação da profissional, fixando os honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagos pelo banco demandado. Na petição sob id 396200966, o demandante acompanhou os quesitos formulados pelo juízo. A parte requerida apresentou seus quesitos para a perícia, conforme id 408709180. A perita pugnou pela intimação da parte autora para apresentar documentos necessários para a realização da perícia (id 410345654). O demandante juntou os documentos solicitados, conforme id's 435667982, 436024987 e 442656532. Em seguida, no id 452987228 a perita requereu o depósito dos honorários periciais em juízo, para assim dar andamento a perícia. Intimado para efetuar…

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