Processo 8003458-45.2026.8.05.0103
TJBA • Restituição de Coisas Apreendidas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8003458-45.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS REQUERENTE: DIEGO RAMON DOS SANTOS Advogado(s): LUANA LUISA LAVINSKY CERQUEIRA (OAB:BA61447) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Diego Ramon dos Santos, qualificado nos autos, formulou pedido de restituição de bens e veículo (ID 551555612). O requerente busca a devolução de um veículo VW Polo, placa RCY3C81, respectiva chave, um relógio de pulso, dois celulares iPhone, a quantia de R$ 1.171,00 em espécie e um cartão bancário. O requerente sustenta que trabalha como mecânico com carteira assinada e como motorista de aplicativo, de modo que o veículo constitui instrumento indispensável ao seu trabalho. Subsidiariamente, requer a nomeação como fiel depositário do automóvel. Este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinou o apensamento aos autos principais (ID 556411261). O Ministério Público apresentou manifestação e opinou pelo indeferimento total do pedido (ID 568449996). O órgão ministerial argumenta que os policiais apreenderam os bens em contexto de suposto tráfico de drogas no processo principal nº 8003721-77.2026.8.05.0103. Segundo o Ministério Público, a busca veicular resultou na localização de 107,40g de maconha, embalagens plásticas e uma balança de precisão no porta-luvas do carro, além de dinheiro em espécie na porta do motorista. O Ministério Público também apontou a ausência de documento atualizado do veículo e divergência na marca do relógio apreendido. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 12.1. Do Interesse Processual na Manutenção da Apreensão O Código de Processo Penal disciplina a restituição de coisas apreendidas e estabelece limites claros para a devolução de bens antes do trânsito em julgado da sentença penal. O artigo 118 do referido diploma legal impede a devolução de coisas apreendidas enquanto elas interessarem ao processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da apreensão de bens é necessária quando houver utilidade para a persecução penal ou possibilidade de decretação de perdimento ao final do feito. Apresento o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e…
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