Processo 8003466-92.2023.8.05.0146

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8003466-92.2023.8.05.0146
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003466-92.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MARIA LUCIA PIRES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Maria Lucia Pires dos Santos, no âmbito da fase executiva da ação revisional de contrato cumulada com indenizatória que processa perante este Juízo. Na fase de conhecimento, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato de financiamento número 062200072816, reduzindo os juros remuneratórios ao patamar de 5,27% ao mês, bem como determinando a repetição do indébito na modalidade dobrada e afastando a condenação em danos morais (ID 405709620). Interpostas apelações simultâneas pelas partes, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento a ambos os recursos (ID 448997141). O acórdão determinou a restituição simples das parcelas descontadas antes de março de 2021 e na forma dobrada após tal marco temporal, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Outrossim, inverteu-se o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado em 13 de junho de 2024 (ID 448997150). Retornados os autos à origem, a exequente formulou requerimento de cumprimento definitivo de sentença em 23 de setembro de 2025 (ID 521421201), postulando a execução da quantia de R$ 13.445,68, conforme demonstrativo de débito que instruiu a inicial executiva (ID 521421202). Este Juízo proferiu despacho em 01 de abril de 2026 (ID 551824493), determinando a intimação da devedora para o pagamento voluntário da quantia exequenda no prazo de 15 dias, sob as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação foi formalizada por ato ordinatório em 06 de abril de 2026 (ID 552337966). Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 27 de abril de 2026 (ID 556025446). Em suas razões, a impugnante sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente. No mérito, alegou a iliquidez do título executivo judicial, requerendo a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento com a realização de perícia contábil. No tocante aos cálculos, apontou excesso de execução, sob o argumento de que a exequente considerou pagamentos integrais quando algumas parcelas teriam sido adimplidas de forma parcial, indicando como valor incontroverso o montante de R$ 11.934,03 (ID 556025448). Por fim, requereu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou manifestação à…

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