Processo 8003468-62.2023.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8003468-62.2023.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003468-62.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LEANDRO DE SOUZA SILVA Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES (OAB:BA43079-A), SILVINA AQUINO DE MORAES (OAB:BA79982-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                  DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103034626) interposto por LEANDRO DE SOUZA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, encontra-se assim ementado (ID 101360694): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. REJEITADA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL EM CONTEXTO DE SOM AUTOMOTIVO EM VOLUME EXCESSIVO DURANTE A MADRUGADA. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. TRANCAMENTO DO VEÍCULO E OCULTAÇÃO DA CHAVE. DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADA. PROFERIMENTO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESACATO CONFIGURADO. VALIDADE E FORÇA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO POLICIAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ABSORVIDA PELOS DELITOS MAIS GRAVES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro/BA pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena definitiva de 06 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Segundo a denúncia, na madrugada de 21/02/2022, por volta das 05h25min, no estabelecimento denominado "Bar do Alemão", situado no NH-3, em Juazeiro/BA, o acusado mantinha som automotivo em volume excessivo proveniente de veículo VW Saveiro de sua propriedade, perturbando o sossego alheio. Policiais militares que realizavam rondas na localidade perceberam o som elevado e procederam à abordagem, solicitando ao acusado que reduzisse ou desligasse o equipamento sonoro. O réu, entretanto, recusou-se a atender à ordem, reagiu de forma agressiva, trancou o veículo e ocultou a chave, afirmando que nenhum policial conduziria seu automóvel, além de dirigir expressões ofensivas aos agentes públicos, como "policiais de bosta" e "nenhum pau no cu iria dirigir seu carro". Diante da resistência e da hostilidade demonstrada, foi necessária a utilização de força proporcional e o apoio de outra guarnição para contê-lo e conduzi-lo à Delegacia de Polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a conduta do acusado configura o crime de desobediência; (iii) determinar se houve a prática do crime de desacato; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e se há reparos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença não prospera, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que…

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