Processo 8003479-66.2025.8.05.0164

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8003479-66.2025.8.05.0164
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003479-66.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: JOAQUIM JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA (OAB:BA16319) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos.   Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, manejada por JOAQUIM JOSE PEREIRA DE SOUZA, qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de CRED CESTA e BANCO MÁXIMA (MASTER) S/A, também qualificado, com base nas razões insertas na exordial, no bojo da qual em petições de reiteração (ID's 546574884 e 557277384) alega a  ocorrência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que jamais teria solicitado ou para o qual não recebeu informações adequadas, assim como que o débito se tornou impagável pela dinâmica dos juros rotativos, afetando substancialmente sua subsistência, conforme demonstram os contracheques, ID's  546574885 e 557277386. Era o que tinha para relatar. Decido. DA SUSPENSÃO PELO IRDR Nº 8054499-74.2023.8.05.0000 Antes de adentrar a análise da tutela de urgência, cumpre examinar a questão prejudicial suscitada pelo autor na inicial, que requer a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 foi admitido pela Seção Cível de Direito Privado do TJBA em 27 de agosto de 2024, relatoria do Des. Jatahy Júnior (ID 529134870, fls. 4 a 11). A controvérsia delimitada abrange a violação à boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado, com questões sobre nulidade do contrato, reversão de modalidade, restituição em dobro, ocorrência de danos morais in re ipsa e incidência do prazo decadencial (ID 529134870). A decisão de admissão proferida pela Seção Cível de Direito Privado do TJBA determinou a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, alcançando todos os feitos em trâmite no Estado da Bahia que versem sobre a mesma controvérsia. Verifico que a matéria discutida nestes autos, relativa à contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) coincide com o tema afetado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cuja admissibilidade foi integralmente confirmada pelo acórdão do Órgão Especial, razão pela qual se impõe a suspensão do presente processo individual até o julgamento definitivo do mencionado incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por outro lado, não obstante a a suspensão do processo, este Juízo detém competência e o dever de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O art. 982, § 2º, do CPC expressamente determina que, durante a suspensão, "o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". A própria decisão de admissão do IRDR ressalvou expressamente "a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada", demonstrando aderência literal ao comando do tribunal e autorizando a apreciação do pedido liminar para evitar o perecimento do direito. O art. 314 do CPC reforça esse entendimento ao prever que a suspensão não obsta…

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