Processo 8003479-88.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003479-88.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA. O autor, policial militar em atividade, alega que a base de cálculo de sua contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) está equivocada, pois inclui parcelas que não serão incorporadas aos seus proventos de inatividade. Requer a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre verbas como adicional noturno, horas extras e terço de férias, além da repetição do indébito dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. O réu apresentou contestação no ID 555805549. Em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu a não incidência sobre horas extras e adicional noturno a partir de abril de 2021, bem como sobre gratificação de substituição a partir de setembro de 2022. Contudo, sustentou a legalidade da incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por possuírem natureza incorporável. O Estado da Bahia impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, a análise da necessidade do benefício deve ser relegada ao momento da interposição de eventual recurso inominado, quando o preparo se tornará exigível. Rejeito, por ora, a impugnação. O réu requer a aplicação da prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Com efeito, as ações contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, eventuais créditos anteriores a 19/04/2021 (considerando o ajuizamento em 19/04/2026, conforme ID 554863959) encontram-se fulminados pela prescrição. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória percebidas pelo policial militar, que não integram o cálculo da reserva remunerada ou reforma. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos:…
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