Processo 8003483-13.2021.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003483-13.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UENDE PAIVA MACHADO Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES (OAB:BA40488) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Uende Paiva Machado, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de estelionato na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque. Narra a peça acusatória, acostada ao ID 156407788, que no dia 10 de novembro de 2020, por volta das 09 horas e 30 minutos, na cidade de Irecê, o denunciado Uende Paiva Machado emitiu o cheque de número UA-000040, pertencente ao Banco Itaú, agência local, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desprovido de suficiente provisão de fundos. Segundo o órgão ministerial, a emissão do título de crédito teve como finalidade o pagamento de um empréstimo contraído junto à vítima Francisco Benedito Matos Pires, de modo que o denunciado teria obtido vantagem ilícita em prejuízo alheio. A denúncia foi acompanhada dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial número 249/2021. A denúncia foi recebida em todos os seus termos por meio da decisão constante no ID 156418366, proferida no dia 10 de novembro de 2021, oportunidade em que se determinou a citação pessoal do acusado para responder à acusação. O mandado de citação foi devidamente cumprido por oficial de justiça no dia 16 de novembro de 2021, conforme certidão de ID 158408761. A defesa técnica do acusado Uende Paiva Machado, constituída nos autos, apresentou Resposta à Acusação (ID 161144879), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada dos fatos e de elementos probatórios mínimos. No mérito, sustentou que os fatos narrados não configuram infração penal, mas mero desacordo comercial e civil. Juntou diversos recibos de prestação de serviços a terceiros para demonstrar a sua atividade profissional (ID 161144880). Por não vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e rejeitar a preliminar de inépcia, o juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de ID 167095070. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, no formato híbrido, conforme termo de ID 542514882 e gravações audiovisuais vinculadas ao processo. Na ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima Francisco Benedito Matos Pires, que confirmou a relação de amizade prévia com o réu e o empréstimo do valor sem cobrança de juros, afirmando que o cheque foi entregue como garantia para pagamento em 60 ou 90 dias. A vítima negou que o réu tenha prestado qualquer serviço em suas fazendas após o empréstimo e relatou que se sentiu ameaçada pelo acusado em uma reunião posterior em seu escritório. Na mesma assentada, foi ouvida a testemunha de acusação Igor Novaes dos Santos, ex-estagiário da vítima, que presenciou as tratativas no escritório de advocacia. A testemunha confirmou que o cheque foi nominado à vítima para levantamento futuro (janeiro de 2021) e que o acusado alegou precisar do dinheiro para complementar a compra…
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