Processo 8003488-12.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003488-12.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003488-12.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: GEANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL (OAB:MG198745) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)   SENTENÇA   Vistos etc.   GEANE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 506230185), ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., também qualificado.   A autora narra que, em 11 de julho de 2024, celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 114034920, para financiamento de um veículo. O valor total do crédito concedido foi de R$ 34.473,99, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.631,95 cada.   Sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que foi estipulada em 4,02% ao mês e 60,47% ao ano. Afirma que, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, o que representa uma discrepância de mais de 110% e caracteriza a onerosidade excessiva do contrato.   Além da abusividade dos juros, a autora alega a prática de venda casada, consistente na imposição da contratação de dois seguros que totalizaram o valor de R$ 2.680,00, bem como a cobrança de outras tarifas que considera indevidas, como registro de contrato e avaliação do bem. Com base nesses argumentos, defende a descaracterização da mora.   Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso (R$ 1.095,69), a abstenção do réu de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e o afastamento dos encargos moratórios. No mérito, pugnou pela procedência da ação para: a) revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b) declarar a nulidade da cobrança dos seguros por configurar venda casada; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de seguro; e d) recalcular o saldo devedor, com a devolução dos valores pagos a maior. Juntou procuração (ID 506230186), declaração de hipossuficiência (ID 506230187), documentos pessoais (IDs 506230193, 506230187), comprovante de renda (ID 506230193), o contrato (ID 506230192) e planilhas de cálculo com parecer técnico (IDs 506230191 e 506230193).   Na decisão de ID 506328706, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação.   A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, dada a ausência de ambas as partes, conforme termo de ID 516293150.   Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 508062072), acompanhada de documentos (IDs 508062077, 508062080, 508062081, 508062082). Em sua defesa, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, argumentando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e que a taxa média do BACEN é apenas um referencial, não um teto. Sustentou a validade da capitalização de…

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