Processo 8003488-52.2026.8.05.0080

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8003488-52.2026.8.05.0080
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003488-52.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: MATEUS VICTOR SANTANA LOPES Advogado(s): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB:DF50615) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAIRU/BA e outros Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935)   SENTENÇA   Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido liminar, impetrado por MATEUS VICTOR SANTANA LOPES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAIRU/BA e do DIRETOR-PRESIDENTE DA INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, por meio do qual pretende a invalidação de ato praticado no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, do Município de Cairu/BA. Sustenta o impetrante, que participou do certame para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido eliminado por não alcançar a pontuação mínima exigida na disciplina de Conhecimentos Específicos/Legislação. Afirma que tal eliminação decorreu da manutenção indevida do gabarito da Questão nº 48, a qual, segundo a inicial, estaria eivada de vício objetivo de legalidade, por apresentar conteúdo incompatível com o art. 41 da Constituição Federal. Alega, ainda, a existência de ilegalidades em outras questões da prova objetiva, notadamente as de nº 04, 07 e 46, embora o pedido final tenha sido centrado na Questão nº 48. Requereu, liminarmente, a atribuição provisória da pontuação correspondente à Questão nº 48, com sua consequente reinclusão/reclassificação no certame e reserva de vaga. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de que lhe fosse atribuída a pontuação da referida questão ou, subsidiariamente, declarada sua anulação, com os efeitos classificatórios correspondentes. Juntou documentos. Inicialmente distribuído perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, o feito foi remetido a esta Comarca de Valença/BA, ao fundamento de que, em mandado de segurança, a competência se fixa em razão da sede funcional da autoridade apontada como coatora. Recebidos os autos por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A Presidente da Comissão do Concurso Público do Município de Cairu/BA foi regularmente notificada. A notificação do Diretor-Presidente da INAZ do Pará Serviços de Concursos Públicos Ltda., todavia, restou frustrada, em razão de inconsistência entre o endereço indicado e o CEP informado. O Município de Cairu/BA, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, manifestou-se nos autos, informando, em primeiro momento, a existência de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 8000198-38.2026.8.05.0271, a qual suspendeu a homologação do resultado final do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, relativamente aos cargos de nível médio, circunstância que, segundo sustentou, impossibilitaria o cumprimento da tutela de urgência pretendida nestes autos. Posteriormente, o ente municipal noticiou a perda superveniente do objeto do presente mandamus, ao argumento de que, em 10 de abril de 2026, foi publicado o Edital de Retificação nº…

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