Processo 8003491-95.2024.8.05.0138

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003491-95.2024.8.05.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003491-95.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: MIGUEL BRUNO MENEZES Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283-A) 07 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação indenizatória movida por MIGUEL BRUNO MENEZES, processo nº 8003491-95.2024.8.05.0138.   O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:  "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a. Condenar o Réu a indenizar a parte autora MIGUEL BRUNO MENEZES, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (...) e correção monetária pelo INPC...; b. Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, após o referido marco temporal (...); c. Determinar a Ré que suspenda tais descontos (...) bem como declaro nulo o contrato que originou os mesmos. A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores de R$626,04 (...). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." (ID 96260031)   Em suas razões recursais (ID 96260035), o banco apelante sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, havendo nítida similitude entre a assinatura do instrumento e a constante no documento de identificação. Argumentou que a mera condição etária de idoso não limita a capacidade civil para contratar e que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do autor via TED. Defendeu a inexistência de dano moral ante a ausência de ato ilícito, contudo, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e desproporcional. Afirmou que inexiste condenação à restituição em dobro, pois houve ausência de má-fé e os descontos ocorreram em conformidade com o que foi pactuado. Relatou que a necessidade de reforma dos critérios de atualização, pugnando pela incidência exclusiva da Taxa Selic para juros e correção monetária a partir da citação válida, vedada a cumulação de índices. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 96260047).   É o relatório. DECIDO.   Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.   O Apelante busca afastar a sua condenação, sob a alegação de regularidade da contratação.   O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade,…

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