Processo 8003501-69.2024.8.05.0032

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003501-69.2024.8.05.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003501-69.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s):   APELADO: SUELY DO NASCIMENTO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por SUELY DO NASCIMENTO SANTOS OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:   "(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:   - DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com o devido reflexo no décimo terceiro salário, férias e demais parcelas remuneratórias;    - CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas, desde os 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento desta demanda, em observância à prescrição quinquenal.   Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com incidência de juros de mora a partir da data da citação, observando-se os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 136/2025.   Quanto à obrigação de fazer, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, firmando a multa em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré deverá comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, observando o prazo sobredito.   No que diz respeito às custas processuais, deixo de condenar o réu, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.   Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.    Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, III, CPC)." (ID. 105777354)   Em suas razões recursais, sustenta o ente público, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado singular promoveu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a adequada dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial e testemunhal previamente requerida pelas partes.   Aduz que a controvérsia instaurada nos autos demanda apuração eminentemente técnica acerca das efetivas condições laborais da parte autora e do grau de exposição a agentes insalubres, circunstância que inviabilizaria o julgamento exclusivamente com base em presunções extraídas das atividades descritas na inicial.   Afirma que a sentença recorrida incorreu em equivocado enquadramento jurídico ao aplicar, de forma automática, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, sem análise concreta das peculiaridades do ambiente laboral e da efetiva intensidade da exposição aos agentes nocivos.   Defende,…

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