Processo 8003526-56.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003526-56.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003526-56.2025.8.05.0191 REQUERENTE: ADELMA MARIA PEREIRA DE SA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADELMA MARIA PEREIRA DE SA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, idosa de 68 anos de idade, que foi diagnosticada com Gonartrose Avançada Bilateral, doença degenerativa que compromete gravemente a articulação dos joelhos, provocando dores intensas, rigidez e perda progressiva da mobilidade. Assevera que foi encaminhada para especialista em ortopedia para planejamento e realização de cirurgia ortopédica corretiva, mas, passados mais de quatro anos, nenhuma consulta ou cirurgia havia sido realizada pela rede pública, havendo risco iminente de perda da capacidade de locomoção. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 500438584, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa com necessidade de submissão ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inépcia parcial quanto aos pedidos genéricos e ilegitimidade passiva do Estado, e, no mérito, sustentou a necessidade de observância da fila de espera e da regulação pública. O Município de Paulo Afonso apresentou contestação no ID 504457609, suscitando preliminares de alteração do valor da causa e competência do Juizado Especial, inépcia parcial quanto aos pedidos genéricos e, no mérito, a ausência de inadimplemento do dever institucional do Município, a necessidade de observância da fila de regulação e a descabimento de astreintes. O NATJUS emitiu a Nota Técnica (ID 528459997) favorável ao pleito. No ID 528502642, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar e direcionar ao Estado da Bahia a obrigação de autorizar e custear a consulta médica especializada, procedimentos correlatos. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração no ID 531766747, os quais foram rejeitados por este Juízo (ID 542067577). O Município de Paulo Afonso noticiou a disponibilização de transporte, hospedagem e alimentação no âmbito do TFD intermunicipal para o deslocamento da autora e acompanhante a Salvador (ID 534952208 e ID 534955561). No ID 555597398 e ID 555597399, o Estado da Bahia informou e comprovou que, em cumprimento à ordem judicial, a paciente realizou as consultas e exames pré-operatórios no Hospital Ortopédico do Estado e foi submetida ao procedimento cirúrgico de artroplastia no dia 22 de abril de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso) assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. O presente feito segue o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, que elenca como absoluta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nos processos cujo valor da causa não supere sessenta salários mínimos. A…

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