Processo 8003529-17.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003529-17.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTERESSADO: ANTONIO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): GLAUBER DA SILVA SOUZA (OAB:BA72878) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA. O autor buscava a realização imediata de cirurgia vascular para tratamento de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP), com quadro de isquemia e risco de amputação (ID 555031254). No curso do processo, este Juízo proferiu decisão (ID 556105140) que: a) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Itabuna; b) declinou da competência para a Comarca de Itajuípe; e c) deferiu a tutela de urgência contra o Estado da Bahia, determinando a realização da cirurgia em 48 horas. Posteriormente, a parte autora peticionou informando que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado pelo hospital, o que satisfez a pretensão emergencial. Diante disso, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 556270620). O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, apresentou manifestação confirmando o cumprimento da ordem judicial. Esclareceu que o paciente foi transferido para o Hospital Calixto Midlej Filho em 23/04/2026, onde recebeu o atendimento necessário (IDs 556369686 e 556369687). Os autos vieram conclusos para sentença. O processo deve ser extinto sem exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, observa-se que a intervenção do Judiciário foi necessária no momento do ajuizamento, dada a gravidade do estado de saúde do autor e a demora administrativa inicial. Contudo, as petições de ID 556270620 (autor) e ID 556369686 (Estado) convergem para um fato incontroverso: a cirurgia vascular foi realizada e o direito à saúde do demandante foi resguardado. Com a satisfação da obrigação de fazer, a tutela jurisdicional não possui mais utilidade prática, configurando-se o fenômeno da perda superveniente do objeto. A pretensão autoral foi integralmente atendida após a movimentação da máquina judiciária, o que esvazia a necessidade de prosseguimento da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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