Processo 8003532-20.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8003532-20.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003532-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KARLHEINZ JOHANNES KREY DE MENESES Advogado(s): IGOR LIMA MURICY (OAB:BA66465-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO     KARLHEINZ JOHANNES KREY DE MENESES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0809896-94.2015.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra o ora Agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e condicionou o conhecimento do incidente de exceção de pré-executividade ao recolhimento de custas. Inicialmente, a parte Recorrente noticia que a decisão recorrida consignou que a procuração outorgada pelo executado não continha poderes especiais para assinatura de declaração de hipossuficiência e que, dentre os documentos apresentados, não constava a necessária declaração, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça por ausência de requisito essencial. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) o pedido de concessão da gratuidade da Justiça no próprio recurso, com requerimento subsidiário de prazo para preparo; (ii) que a decisão agravada se baseia em premissa fática incorreta, pois a procuração (ID 501279593) confere poderes expressos para assinatura de declaração de hipossuficiência; (iii) que, além da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (CTPS sem vínculos, declaração do INSS sem benefício ativo e declarações de IRPF sem renda); (iv) que eventual irregularidade formal deveria ensejar a intimação para emenda, nos termos dos arts. 99, §§2º e 7º, e 139, IX, do CPC, e não o indeferimento liminar; (v) que a negativa da gratuidade afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais; (vi) ao final, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade da Justiça, com efeitos retroativos, e o regular processamento da exceção de pré-executividade independentemente de custas; (vii) requer, ainda, em sede de tutela de urgência recursal, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas do incidente e impedir o desentranhamento da exceção de pré-executividade, bem como obstar atos constritivos fundados na ausência de recolhimento de custas, até o julgamento do recurso.   É o relatório. I - DA ADMISSIBILIDADE Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inaugural, verifico que o presente Agravo de Instrumento reúne, a princípio, os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à tempestividade, cabimento e regularidade formal. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, KARLHEINZ JOHANNES KREY DE MENESES, condicionando o processamento da exceção de pré-executividade ao recolhimento de custas, circunstância que, em tese, atrai a incidência do dispositivo legal supracitado. Assim,…

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