Processo 8003544-96.2026.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003544-96.2026.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Reg. Públicos de Jequié
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003544-96.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: EDEMILTON RIBEIRO SANTOS Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES (OAB:BA62161) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):     DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EDEMILTON RIBEIRO SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais, tendo cumprido todos os prazos de carência. Relata que é portadora de gonartrose severa no joelho direito, condição de longa data que tem lhe causado intensa dor, expressiva limitação funcional, dificuldade de locomoção e incapacidade para a realização de atividades cotidianas básicas. Sustenta que, após o esgotamento das vias conservadoras de tratamento, como a fisioterapia e o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, o seu médico assistente, Dr. Pedro Rêgo Brito Brandão (CRM/BA 17.392), indicou, em caráter de urgência, a realização de tratamento intervencionista da dor, consistente no bloqueio dos nervos geniculares no joelho direito, associado à viscosuplementação com ácido hialurônico (Num. 557443279 - Pág. 1 e 2). Aduz que, ao solicitar a autorização administrativa para a realização dos procedimentos e o fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários (OPME), a operadora de plano de saúde ré negou a cobertura, fundamentando a sua recusa em parecer de junta médica que concluiu pela ausência de evidências científicas robustas para a indicação terapêutica e suposta falta de pertinência técnica do procedimento (Num. 557443281 - Pág. 1 a 5). Diante da negativa, que reputa abusiva e ilegal, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a demandada a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, bem como os materiais inerentes ao ato cirúrgico. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a. Da concessão da gratuidade da justiça Inicialmente, analiso o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.  No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como o seu contracheque. Tais elementos documentais evidenciam, de forma concreta, a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso comprometa o seu próprio sustento e o de sua família. Portanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.b. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo. A parte autora figura como consumidora final dos serviços de assistência à saúde prestados…

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