Processo 8003545-30.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003545-30.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003545-30.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EVA LAGES MATOS DE FREITAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por EVA LAGES MATOS DE FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, em cumprimento ao título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a (i) necessidade de atualização da procuração; (ii) necessidade de retificação do valor da causa; (iii) a suspensão do processo ou extinção por ausência de liquidação prévia (Tema 1.169 do STJ); (iv) inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar parcelas retroativas; no mérito, por sua vez, alegou (i) inexigibilidade por incompatibilidade entre a gratificação e o regime de subsídio; (ii) reconhecimento de liquidação com dano zero em razão de incorporação anterior; (iii) cômputo da gratificação dentro do valor do Piso Nacional, e não sobre a sua complementação; (iv) descabimento da imposição de multa diária; (v) não cabimento de honorários advocatícios de execução; (vi) impossibilidade de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento; (vii) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Houve manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado, afirmando a validade da procuração, a desnecessidade de liquidação prévia por se tratar de cálculos aritméticos, a existência de coisa julgada sobre a compatibilidade da GEAC com o subsídio e o direito aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id 537885855).  Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme documentação anexa, a parte exequente é servidora inativa do magistério estadual, o que lhe assegura o direito à paridade remuneratória e ao enquadramento nos limites subjetivos do título coletivo ora executado. - Da Prioridade de Tramitação: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a prioridade de tramitação em razão de ser portadora de doença grave (doença de Parkinson), conforme relatório médico de ID 511776341. O pleito encontra amparo no art. 1.048, I, do CPC. Ainda, a Autora nasceu em 28/08/1946, contando atualmente com 79 anos de idade, conforme documentação colacionada aos autos, motivo pelo qual igualmente deve ser observada a prioridade de tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Assim, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. À Secretaria para identificação do processo com o respectivo signo de prioridade. - Das Preliminares: - Da alegação de necessidade de procuração atualizada:  O executado alega a necessidade de procuração atualizada em razão do tempo decorrido. Contudo, não assiste razão ao Estado. A procuração ad judicia mantém sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. No…

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