Processo 8003550-96.2021.8.05.0006

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003550-96.2021.8.05.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-96.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554-A) APELADO: VALDELITO SALES DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO   Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela Comarca, que a extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de  VALDELITO SALES DA SILVA, para cobrança de crédito fiscal decorrente da falta de recolhimento de IPTU, dos anos/exercícios de 2017 a 2020, no importe total de R$ R$ 407,19 (Id. 99677692), por baixo valor. Irresignado, o Município aviou o presente apelo em que sustenta "...a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive tendo editado súmula sobre o assunto, é no sentido de que é faculdade da Fazenda Pública executar valores, quer sejam considerados ínfimos ou não. Não cabendo ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre o valor, conforme o teor da  súmula  17 do Egrégio Tribunal". Devidamente intimada, a executada deixou de apresentar contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. Como cediço, prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Leia-se. Art. 932. "Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem! Sucede que o art. 34, da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) preconiza que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Nessa toada, somente será conhecido o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo crédito perseguido seja superior a 50 ORTN. Nas demais hipóteses, somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração. Prosseguindo, é certo haver o STJ, quando do julgamento do REsp 1168625/MG, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definido as bases para atualização da ORTN em casos semelhantes. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu…

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