Processo 8003556-81.2024.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003556-81.2024.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003556-81.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ZORILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA   ZORILDA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Alegou a demandante, em sua petição inicial , ser beneficiária da previdência social e que, em janeiro de 2024, teria sido surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Especificou que o contrato sob o nº 351615076-4, averbado em 15/11/2021, não resultou em qualquer liberação de valores em sua conta bancária, o que configuraria falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e conduta desrespeitosa, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.701,56  e requereu o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação , na qual refutou integralmente as teses da inicial. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e arguiu defeito na representação processual. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da operação financeira, asseverando que a contratação se deu por meio de plataforma digital segura, utilizando assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie), geolocalização e registro de endereço de IP. Detalhou que o contrato foi firmado em 12/11/2021 e consistiu em um refinanciamento, no qual parte do crédito (R$ 4.226,89) foi utilizada para liquidar contrato anterior e o saldo remanescente (R$ 831,46) foi efetivamente transferido para conta de titularidade da autora no Banco Sicoob em 16/11/2021 . Pugnou pelo reconhecimento do exercício regular de direito, pela inexistência de danos morais e pela improcedência total dos pedidos, com a consequente condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica , oportunidade em que impugnou genericamente os documentos apresentados pelo réu, reiterando a tese de fraude e ausência de lastro contratual para o refinanciamento. No curso da tramitação processual, o juízo proferiu decisão deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova . Foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência, a qual restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo entre as partes . Em sede de decisão saneadora , foram delimitados os pontos controvertidos e, inicialmente, deferida a produção de prova pericial grafotécnica para análise do contrato digital. O banco réu apresentou manifestação  impugnando a necessidade da perícia técnica e defendendo a força probante do dossiê digital que contém a biometria facial da autora. Por sua vez, a parte…

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