Processo 8003560-54.2022.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003560-54.2022.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br     Processo nº: 8003560-54.2022.8.05.0088  Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] INTERESSADO: HADAA DOMINGUES TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO RINO RIBEIRO PINA - BA18198 INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA - BA25260, ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243   SENTENÇA Vistos. HADAA DOMINGUES TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narrou a parte autora que foi surpreendida em 02/05/2022 ao ser citada, via aplicativo de mensagem WhatsApp, para tomar ciência de processo de execução fiscal (autos nº 8000085-90.2022.8.05.0088, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca), fundado em dívida ativa decorrente do não pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Alegou que desconhece a origem do débito tributário e que não mantém qualquer vínculo jurídico ou possessório com o referido imóvel, conforme comprova a Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Guanambi (ID 229704850). Relatou que, após ser notificada da execução fiscal, compareceu espontaneamente à Secretaria Municipal de Finanças e ao Setor de Tributos Municipal, ocasião em que informou ao ente público que o imóvel não lhe pertencia, apresentando a certidão negativa para comprovar suas alegações.  Acrescentou que apesar da comprovação documental da inexistência de vínculo com o imóvel, o Município de Guanambi deu prosseguimento à execução fiscal, culminando, em 21/06/2022, na penhora de sua motocicleta. Requereu a concessão de tutela de urgência para anular o débito fiscal, determinar a retirada de seu nome do Livro de Registros da Dívida Ativa Tributária e o levantamento da penhora; no mérito, requereu a procedência dos pedidos para anular definitivamente o débito fiscal e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi distribuída em 30/09/2022 e, após redistribuição por declínio de competência, os autos foram recebidos por este Juízo. Em decisão de ID 287682618 foi concedida parcialmente a tutela antecipada, determinando ao requerido que suspendesse o débito fiscal no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como que promovesse o levantamento da penhora realizada sobre a motocicleta da autora nos autos da execução fiscal. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI apresentou CONTESTAÇÃO (ID 338533133). Em sua defesa, o ente público afirmou que cumpriu integralmente a decisão liminar, tendo realizado o pedido de levantamento da penhora e a desistência da execução fiscal (ID 337307429). Sustentou que a autora já foi proprietária do imóvel objeto da cobrança e que, se o vendeu, esqueceu de informar ao Setor de Tributos, sendo, portanto, contribuinte durante vários anos do IPTU do…

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