Processo 8003560-55.2023.8.05.0141

TJBA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
8003560-55.2023.8.05.0141
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
18/05/2026
Partes
27

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: AÇÃO POPULAR n. 8003560-55.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (22) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), PECCY ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31683), RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Vistos e examinados. ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Popular com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, da CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ e de diversos agentes políticos locais, visando a declaração de nulidade das Leis Municipais nº 2.322/2023 e 2.323/2023. Tais normas estabeleceram o aumento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura de 2025 a 2028. Em suas razões iniciais, o autor sustentou que os diplomas impugnados possuem natureza de atos administrativos de efeitos concretos e padecem de graves vícios. Apontou a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ante a ausência de prévia dotação orçamentária e de estudo de impacto financeiro-orçamentário, exigidos pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e pelo artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Além disso, alegou vício procedimental, pois as matérias teriam sido aprovadas em sessão extraordinária sem a demonstração de urgência ou relevante interesse público, descumprindo o Regimento Interno da Câmara Municipal e violando o princípio da publicidade, visto que a pauta não teria sido devidamente divulgada. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado para após o contraditório e o parecer ministerial. Regularmente citados, os réus apresentaram manifestações distintas. A Vice-Prefeita POLLIANA LEANDRO OLIVEIRA apresentou contestação de ID 402688841, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato lesivo e a observância do princípio da anterioridade, afirmando que as leis respeitam o ordenamento jurídico. Os Vereadores do Município apresentaram defesa de ID 406468086, alegando a inadequação da via eleita e sustentando a legalidade dos reajustes concedidos. Por outro lado, o Prefeito ZENILDO BRANDÃO SANTANA apresentou manifestação extemporânea de ID 420225342, na qual, embora admitindo a ausência de contestação tempestiva, pugnou pela não aplicação dos efeitos da revelia com base na pluralidade de réus e no interesse indisponível. Já o Município de Jequié e a Câmara Municipal de Jequié, apesar de devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Em decisão de ID 475780771, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que a fumaça do bom direito não estava cabalmente demonstrada em sede de cognição sumária, especialmente quanto ao impacto financeiro e ao relevante interesse público para a convocação extraordinária. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou parecer conclusivo de ID 465289130, opinando pela procedência total do pedido. O órgão ministerial ressaltou a nulidade absoluta das leis por desrespeito frontal à Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a inexistência de estudos…

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