Processo 8003564-41.2022.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003564-41.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ELIANIO PEREIRA LOPES Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ordinária proposta por ELIANIO PEREIRA LOPES em face do MUNICIPIO DE JACOBINA, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio). Requereu, por isso: "2. Que o Município seja condenado a incorporar nos vencimentos da Autora o Adicional por Tempo de Serviço, a razão de 1% (um por cento) para cada ano em que efetivamente prestou serviço; 3. ALTERNATIVAMENTE, que o Município seja condenado a incorporar nos vencimentos da Autora o Adicional por Tempo de Serviço, a razão de 1% (um por cento) para cada ano em que prestou serviço ao município depois que se tornou estável; 4. Que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado, relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, a razão de 1% (um por cento) para cada ano em que efetivamente prestou serviço ao município, com os devidos reflexos nas férias e no 13º salário; 5. ALTERNATIVAMENTE, que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado, relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, a razão de 1% (um por cento) para cada ano em que prestou serviço ao município depois que se tornou estável, com os devidos reflexos nas férias e no 13º salário;". Citado, o réu ofertou contestação e, preliminarmente, arguiu impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que a autora não seria servidora efetiva, por ter ingressado mediante processo seletivo simplificado e não por concurso público, o que a enquadraria na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não fazendo jus a benefícios privativos de servidores efetivos. Alegou também que o adicional já é pago sob a rubrica "Avanço Horizontal 5%". Impugnação. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além de a parte autora ter manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID548206361), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda, que é predominantemente de direito. Passo ao exame das preliminares. II. 1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita Em contestação, a parte ré arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Compete a e. Turma Recursal, com exclusividade, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, já que não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade. Isto posto, REJEITO a preliminar. II. 2. Preliminar de impugnação ao valor da causa Não há como acolher a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à inicial guarda relação com o valor pretendido pela parte autora, na forma do art. 292 do CPC. Consigno que o feito deve…
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