Processo 8003567-76.2025.8.05.0141
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autos nº: 8003567-76.2025.8.05.0141 Nome: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAEndereço: , loja , Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-160 Nome: OLIMPIO ANTONIO SILVA SANTOSEndereço: Sítio Boaventura, Chácara provisão, Zona Rural, JEQUIE - BA - CEP: 45205-600 DECISÃO O presente feito se insere em um contexto de notória litigiosidade fundiária coletiva, envolvendo a área conhecida como "Vale Verde / Chácaras Provisão", conforme bem delineado no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. O referido ato, subscrito pelos magistrados titulares das Varas Cíveis desta Comarca, reconhece a interconexão entre as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e usucapião, todas versando sobre lotes que, em tese, compõem um mesmo empreendimento imobiliário. 1 - INFORMAÇÕES DOS PRESENTES AUTOS PARA O DOSSIÊ A Cláusula 1ª do Ato Concertado estabelece, como primeira providência, a remessa de um dossiê unificado à Comissão Fundiária/Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJBA (CRSF), a fim de que esta possa atuar na mediação do conflito. Tal dossiê deve conter informações essenciais para a compreensão da controvérsia, as quais devem ser extraídas e organizadas a partir dos autos. No que tange a este processo específico: a) Resumo do Conflito: Ação de Interdito Proibitório (originalmente distribuída sob o nº 0500856-61.2017.8.05.0141 ) envolvendo o imóvel situado no Loteamento Chácara Provisão, lote que foi objeto de desmembramento para formação de autos individuais. A ação foi proposta por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de OLIMPIO ANTONIO SILVA SANTOS, identificado como ocupante da área após o desmembramento do feito principal. Consta nos autos a apresentação de contestação com pedido de revogação de liminar. b) Dados de Ocupação: A área objeto desta lide é ocupada por OLIMPIO ANTONIO SILVA SANTOS. Não há informações detalhadas nos autos sobre a presença de crianças ou pessoas em situação de vulnerabilidade específica no lote mencionado, o que deverá ser verificado em futura visita técnica, embora a Defensoria Pública deva ser intimada para acompanhar o feito nos termos do art. 554, §1º, do CPC, conforme determinado em decisões anteriores do processo de origem. SUSPENDO o andamento do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Cláusula 2.3 do Ato Concertado, a contar da remessa do dossiê à CRSF, para que se busque a solução pacífica do litígio. Cumpra a Secretaria o disposto na Cláusula 3ª do Ato Concertado, comunicando esta decisão ao ponto focal designado para a gestão centralizada das informações relativas ao conflito do Loteamento Vale Verde, que deverá consolidar todas as informações e promover o envio, nos termos da Cláusula 1ª. Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor da presente decisão. Cumpra-se. Jequié/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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