Processo 8003601-03.2022.8.05.0191

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003601-03.2022.8.05.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003601-03.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIOGO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA   ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por DIOGO OLIVEIRA SOUZA contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de dívida oriunda de suposto contrato de empréstimo em conta corrente, no valor de R$ 15.311,52, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração da evolução do débito caracteriza inépcia da petição inicial, inviabilizando a cobrança pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasta-se a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado expõe fundamentação suficiente e enfrenta a controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A petição inicial deve conter exposição clara da causa de pedir, nos termos do art. 319, III, do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4. A ausência do contrato que embasa a cobrança impede a verificação da origem da dívida, das taxas de juros, da capitalização, dos encargos e da forma de amortização, inviabilizando a análise da exigibilidade do crédito. 5. Demonstrativos unilaterais e extratos bancários não suprem a necessidade de comprovação da relação contratual e da evolução do débito. 6. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível exigir do réu impugnação específica de encargos não demonstrados, sob pena de impor prova diabólica. 7. A ausência de documento essencial à propositura da ação caracteriza inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 485, I, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida para, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato bancário em ação de cobrança impede a verificação da origem, legalidade e evolução do débito, caracterizando inépcia da petição inicial. 2. Demonstrativos unilaterais e extratos não substituem a necessidade de apresentação do instrumento contratual. 3. É ônus do autor comprovar integralmente o fato constitutivo do direito, sendo vedada a imposição de prova diabólica ao réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 320; 373, I; 485, I; 489; 1.012. CDC, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0004231-62.2017.8.16.0193, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29.01.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1030193-46.2021.8.26.0001, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j.…

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