Processo 8003607-90.2024.8.05.0271
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003607-90.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DAILTON SOUSA COSTA Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DAILTON SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Regimes Públicos da Comarca de Valença/BA (ID 96591905 / ID 96591906) que, nos autos da Ação Ordinária Revisional n. 8003607-90.2024.8.05.0271, em que o apelante litiga contra BANCO VOTORANTIM S.A., acolheu a preliminar de falta de interesse de agir quanto à comissão de permanência e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "3. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAILTON SOUSA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força desta Sentença, ficam revogadas as tutelas provisórias de urgência concedidas por este Juízo na Decisão de Id n. 467460383, ante a ausência de probabilidade do direito e a conclusão pela improcedência da demanda, e no caso de haver depósitos judiciais efetuados, expeça-se alvará em favor da instituição financeira ré, a ser deduzido do débito efetivo do autor perante o Banco. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.". Em suas razões (id. 96591907), o apelante Dailton Sousa Costa sustenta, em síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada (por ele apontada como de 2,96% a.m. ou 3,00% a.m.) ostenta manifesto caráter abusivo, visto que supera de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento de veículos no período da contratação (1,91% a.m.); (ii) os juros remuneratórios/compensatórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano ou à taxa em vigor para mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Nacional, forte nos arts. 406 e 591 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e no Código de Defesa do Consumidor; (iii) o contrato padece de nulidade no tocante à capitalização de juros, afirmando que a legislação posterior (Código Civil de 2002) afasta a permissão de capitalização inferior à anual estipulada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como aduz a ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros ante a ausência de informação expressa da taxa diária no instrumento contratual; (iv) restou demonstrada a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como a ilicitude das cobranças de juros de mora e multa contratual; (v) a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora da parte devedora, consoante a tese firmada no Tema 28/STJ, impondo-se a revisão do contrato, a concessão da…
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