Processo 8003612-66.2023.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8003612-66.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: SIMONE CERQUEIRA MACHADO ALVES INTERESSADO: HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DO CONTRATO) CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE CERQUEIRA MACHADO em face de HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que figura como promitente compradora no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel Lote 07, Quadra M, do Loteamento Alphaville Litoral Norte 3, em Camaçari/BA, firmado em 21/12/2013, tendo sido ajustado pelas partes o pagamento do valor total de R$458.697,50 (-), a ser pago em: (i) 01 (uma) parcela de sinal no valor de R$9.690,00 (-); (ii) 01 (uma) parcela fixa e única de R$4.568,50 (-); (iii) 01 (uma) parcela fixa e única de R$ 6.709,00 (-); (iv) 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.385,00 (-); (v) 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas no valor de R$15.153,00 (-). Ressalta que já quitou o total de R$224.993,87 (-), quase 50% (-) da transação, que em razão da pandemia do COVID-19 passou por problemas financeiros, não mais conseguindo arcar com as suas obrigações de pagamento, que o pagamento das parcelas precisou ser temporariamente suspenso, tendo o último ocorrido em outubro/2020. Diz que no mês de abril do ano de 2022, ao procurar a primeira ré a fim de proceder com a quitação das parcelas que se encontravam em aberto, foi surpreendida com a notícia de que o seu imóvel teria sido vendido a terceiro, em razão de distrato por ela supostamente assinado. Assevera que, inicialmente, havia se comprometido a comprar os lotes 06 e 07, no entanto optou por rescindir o contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel localizado no lote 06, em nada implicando no contrato de promessa de compra e venda relativo ao lote 07. Que diante da rescisão unilateral do imóvel lote 07 enviou Notificação Extrajudicial à segunda ré a fim de obter alguma resposta e esclarecimentos acerca da questão, sem êxito. Diz ainda que fez inúmeras tentativas de agendamento de reunião e esclarecimentos, mas não obteve resposta, que houve flagrante enriquecimento sem causa por parte das rés, que receberam a quantia de R$224.993,87 (-), e procederam à rescisão unilateral do contrato sem qualquer justificativa e/ou comunicado. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que: 1. Seja determinada a manutenção dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, a serem depositadas em conta judicial, de modo a preservar a relação jurídica contratual 'rescindida' unilateralmente pelas Rés; 2. Seja determinada a restrição cartorária no Registro de Incorporação do Empreendimento em lote/terreno com iguais dimensões daquele previsto em contrato em comento - Alphaville 3 - acerca de discussão judicial, nos termos dos artigos 13, inciso I e 167, inciso I, item 21, ambos da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos; 3. Seja oficiado o…
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