Processo 8003615-89.2024.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003615-89.2024.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003615-89.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LUDERNEI TRINDADE DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. LUDERNEI TRINDADE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face do ESTADO DA BAHIA. O autor sustentou ser policial militar inativo, no posto de Primeiro Sargento. Narrou que, em 15 de março de 2019, protocolou requerimento administrativo de transferência para a reserva remunerada a pedido. Aduziu que, embora preenchesse todos os requisitos para a inatividade, o ato de concessão de sua aposentadoria foi publicado apenas em 16 de junho de 2020, totalizando 451 dias de tramitação administrativa. Alegou que a demora injustificada da Administração Pública violou o princípio da razoável duração do processo e os prazos legais de regência, compelindo-o a trabalhar por mais 391 dias além do limite considerado razoável. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$79.051,73, correspondente aos proventos do período excedente, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. O juízo determinou a retificação da classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e isentou o feito de custas nesta fase inicial. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a limitação do valor da causa ao teto de sessenta salários mínimos da competência dos Juizados Especiais e a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após a consolidação da situação jurídica. No mérito, defendeu a legalidade da tramitação administrativa, sustentando que a instrução do processo de inativação de militar é complexa e exige a realização de diversas diligências para o saneamento de inconsistências documentais. Apontou que a dilação temporal decorreu de pendências de responsabilidade do próprio servidor, como a necessidade de atualização de certidões vencidas e de averbação de tempo de serviço externo. Afirmou a inexistência do dever de indenizar, uma vez que o autor recebeu a remuneração correspondente aos dias trabalhados na ativa, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, resguardando-se no direito de produzir prova documental complementar caso este juízo entendesse insuficientes as provas já coligidas. O Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido.  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a incompetência do juízo em razão do valor da causa e a necessidade de limitação ao teto de sessenta salários-mínimos. No entanto, verifica-se que o autor atribuiu à…

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