Processo 8003619-23.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8003619-23.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Autor: JEAN RODRIGUES DOS SANTOSRéu: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA JEAN RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, igualmente qualificada. Narrou que, ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu a existência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito vinculada ao seu CPF. Disse que a negativação decorreu de suposta contratação de cartão de crédito que nunca recebeu, tendo acreditado que sua proposta havia sido recusada. Afirmou que o débito original objeto da cessão seria oriundo dessa relação jurídica com cartão de crédito nunca entregue. Requereu a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em sede de contestação, a ré sustentou, em preliminar, o indeferimento da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial por suposto vício no comprovante de residência e a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que adquiriu o crédito por meio de cessão de direitos creditórios firmada com a empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (JEQUITI), tendo o débito origem na compra de cosméticos não quitada pela autora. Argumentou que a cessão é válida e que a negativação constitui exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Invocou a Súmula 359 do STJ para atribuir ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação. Sustentou a inexistência de dano moral, apontando que a autora já possuía outras negativações preexistentes. Em réplica, a parte autora reafirmou a narrativa da inicial e questionou a validade da inscrição, argumentando que a certidão do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo foi assinada em 31/03/2026, enquanto a negativação ocorrera em 30/06/2025, o que indicaria que o débito não pertencia à ré à época da inscrição. Disse que a cessão não foi notificada e que não há comprovação de relação jurídica com a cedente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De antemão, adentro as preliminares suscitadas, Da da Justiça gratuita A ré impugnou a concessão do benefício, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora é pessoa física e comprovou, mediante a juntada de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID n. 550894077), fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe remuneração mensal no valor de R$ 1.843,95, quantia que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Não há nos autos prova em contrário capaz de afastar a presunção. Defiro,…
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