Processo 8003622-77.2019.8.05.0063

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8003622-77.2019.8.05.0063
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br        SENTENÇA PROCESSO: 8003622-77.2019.8.05.0063 PARTE(s)QUALIFICAÇÃO Requerente PAULA LARISSA SILVA CARNEIRO, brasileira, maior, com 22 anos, nascida em 15/09/2003 (substituindo a representação inicial), CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Maria Quitéria, 142, Centro, Conceição do Coité - BA, CEP 48730-000. Requerida JOSELICE DA SILVA CARNEIRO, apelidada como "BUÍTA", brasileira, casada, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Travessa Antônio Bahia, nº 21, Fundo do Pafac no Beco, CEP 48730-000. I. Relatório Circunstanciado do Processo  Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos com pedido de Tutela de Urgência proposta em 12 de dezembro de 2019 por PAULA LARISSA SILVA CARNEIRO, menor à época (16 anos de idade), representada por sua genitora VANUZIA ALMEIDA SILVA, em face de sua avó paterna, JOSELICE DA SILVA CARNEIRO, visando a fixação de pensão alimentícia em caráter subsidiário e complementar, ante o absoluto inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, IVAN CARLOS DA SILVA CARNEIRO, que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme exaustivamente demonstrado nos autos do processo de execução nº 8003109-12.2019.8.05.0063. A petição inicial detalhou que o genitor não cumpria com o encargo desde 2018 e que a genitora estava desempregada, não possuindo condições financeiras para prover sozinha o sustento integral da prole, reforçando a imprescindibilidade da intervenção da avó paterna, que, segundo a narrativa fática, era aposentada pelo INSS com renda líquida de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo a fixação dos alimentos no patamar de 25% de seus rendimentos líquidos.  A análise inicial do pleito culminou com o Despacho (ID 42337290), datado de 12 de dezembro de 2019, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, reconhecendo a urgência da situação fática apresentada, arbitrou os alimentos provisórios devidos pela Requerida em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época, determinando o imediato ofício ao INSS para a implementação do desconto diretamente do benefício previdenciário da avó paterna e o depósito na conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, além de designar audiência de conciliação para fevereiro de 2020. Em cumprimento a tal determinação judicial, foram expedidos os mandados de citação e intimação, e a Requerida JOSELICE DA SILVA CARNEIRO foi devidamente citada e intimada em janeiro de 2020 (ID 43858470 e 262503766), tomando ciência tanto da ação proposta quanto da obrigação alimentar provisória fixada.  O trâmite processual subsequente enfrentou algumas intercorrências, especialmente no que tange às tentativas de autocomposição, sendo a primeira audiência de conciliação (Fev/2020) frustrada pela ausência da parte Autora, que posteriormente justificou sua falta com atestado médico (ID 47138763). Paralelamente, em meio às diligências para o efetivo desconto dos alimentos, a parte Autora informou a inativação da conta bancária inicialmente indicada, solicitando a alteração para a Conta Poupança 21719-0, Agência 1047-2, Variação 51, Banco do Brasil (ID 57439601), o que ensejou a expedição de novo ofício ao INSS em junho de 2020 (ID 58751345 e 70063953). O…

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