Processo 8003623-22.2025.8.05.0170
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003623-22.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Kessila Costa Evangelista, Namorada de Leonardo Vieira Santos, Vulgo "leozinho" Ou "jamaica" Advogado(s): EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA56812) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Kessila Costa Evangelista e Vagner Lima Bonfim, imputando-lhes inicialmente a prática, em concurso material, dos delitos de sequestro qualificado (artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal), tortura-castigo (artigo 1º, inciso II, combinado com o parágrafo 3º, primeira parte, da Lei nº 9.455/1997), organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID. 525162035). De acordo com a denúncia original, em 18 de abril de 2025, por volta das 10h22min, os acusados, em comunhão de desígnios com Kauã Souto Oliveira e Leonardo Vieira Santos, conhecido como "Leozinho" ou "Jamaica", privaram a liberdade da vítima Lucas do Carmo Rodrigues, mediante sequestro, e, mediante violência física, causaram-lhe sofrimento físico como forma de aplicar castigo pessoal, em retaliação por suposta infração a regras de grupo criminoso. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (ID. 526560121), oportunidade em que foi deferido o compartilhamento das provas produzidas no processo nº 8001938-77.2025.8.05.0170. A ré Kessila Costa Evangelista foi citada pessoalmente (ID. 529583295). Apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID. 529606633). Em relação ao corréu Vagner Lima Bonfim, diante Do seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor técnico, o feito foi desmembrado e suspenso em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito exclusivamente em relação à ré Kessila Costa Evangelista (ID. 537457309). Em 3 de novembro de 2025, a autoridade policial juntou aos autos o laudo de exame de necrópsia da vítima Lucas do Carmo Rodrigues (ID. 528428212). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia (ID. 541877736), o qual capitulou os fatos como homicídio qualificado pelo motivo torpe, emprego de tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal), organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). O aditamento foi regularmente recebido em 9 de fevereiro de 2026 (ID. 542195768), sendo a ré citada pessoalmente acerca da nova imputação (ID. 545981577). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de abril de 2026 (ID. 556484659), foram colhidos os depoimentos especiais dos adolescentes K. V. V. S. e D. B. P, as oitivas das testemunhas Edilson Tavares Venuto, Reinisvaldo Morais dos Santos, Hilário Ramada de Souza e Deivisson Souza Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da ré Kessila Costa Evangelista. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência…
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