Processo 8003623-94.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003623-94.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003623-94.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Honorários Periciais] AUTOR: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA REU: JULIANA SANTANA DE CARVALHO ALMEIDA BRAGA   SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por João Luiz Ribeiro de Sá em face de Juliana Santana de Carvalho Almeida Braga, ambos devidamente qualificados nos autos do processo nº 8003623-94.2025.8.05.0146, em tramite perante a 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA. Narrow a petição inicial (ID 490714506) que o autor, advogado regularmente inscrito na OAB/PE sob o nº 30.096, prestou serviços advocatícios à requerida no âmbito do processo de divórcio consensual nº 8009593-12.2024.8.05.0146, que tramitou perante a 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA. O autor afirmou que sua atuação foi integral, abrangendo a representação de ambos os ex-cônjuges - Juliana Santana de Carvalho Almeida Braga e Igno Almeida Braga Filho - e resultando na homologação do divórcio pela sentença de ID 456532963. Sustentou o autor que, apesar de reiteradas cobranças extrajudiciais realizadas por meio de ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp para o número (21) 98788-3128, a requerida não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios devidos, configurando violação aos princípios da boa-fé contratual e caracterizando enriquecimento sem causa. Invocou a Tabela de Honorários da OAB-BA vigente em agosto de 2024, que estabelece o valor mínimo de R$ 6.286,93 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) para o serviço de divórcio consensual judicial, correspondente a 25 URH (Unidade de Referência de Honorários), considerando o valor da URH em R$ 251,48. O autor requereu: a) a citação da requerida por edital, após esgotadas as buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, sem custos para o requerente; b) o reconhecimento da dispensa de adiantamento das custas processuais, nos termos da Lei 15.109/25; c) a condenação da ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.286,93, com correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Em 17/03/2025, o autor emendou a petição inicial (ID 490832256) para atribuir valor à causa no montante de R$ 6.286,93 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), em conformidade com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID 491101156, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente sua condição econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC. O autor atendeu à determinação, juntando aos autos (ID 493874832 e…

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